DIVULGACAO DE REPORTAGEM
PUBLICACAO OFENSIVA
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
LIBERDADE DE IMPRENSA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
REDUCAO DO DANO MORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFLITO DE VALORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. 1) A liberdade de imprensa não confere àqueles que se imbuem da missão de informar no direito de imbricar os limites estabelecidos pelo sistema constitucional de proteção à dignidade humana. 2) Se a reportagem que sugere o envolvimento do ora apelado com a máfia dos caça-níqueis, bem como sua participação em assassinato é lastreada em suposta narrativa de terceiro não identificado, caracteriza-se como informação inidônea, com nítido propósito sensacionalista. 3) Logo, não há dúvida de que a notícia em comento gerou para o autor profundo vexame, sofrimento e humilhação, eis que desbordou do dever de informar, estando patente o dano moral decorrente da violação de seu nome e imagem. 4) Considerando a finalidade compensatória e punitiva do reconhecimento do dano moral, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura bastante para compensar o sofrimento da autora. 5) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
0240250-11.2008.8.19.0001 (2009.001.44921) - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 07/10/2009
FONTE: EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – TJ-RJ (N° 04/2010)
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