quinta-feira, 17 de junho de 2010

Juiz condena Estado a indenizar por mau atendimento no Hugo

CLIPPING

O juiz da 3a Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ary Ferreira de Queiroz, condenou o Estado de Goiás a pagar, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 100 mil reais, a filhos de vítima de mau atendimento no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). Além disso o Estado foi condenado ainda a pagar 1/3 de salário mínimo a cada um dos filhos da vítima, em forma de pensão, até que eles completem 25 anos.

XXXX e XXXX, filhos de XXXX, entraram com ação na 3a Vara da Fazenda Pública Estadual pedindo indenização, alegando que o mau atendimento prestado no Hugo, em dezembro de 2000, ocasionou a morte do pai. Na época, XXXX sofreu um acidente de bicicleta, batendo a cabeça no meio fio. Ao ser encaminhado para atendimento no Hugo, o médico plantonista solicitou uma tomografia e, depois de receitar alguns medicamentos, o liberou.

Já em casa, XXXX continuou sentindo muitas dores e voltou ao hospital. Um outro médico plantonista o atendeu e repetiu o procedimento, enviando-o novamente para casa. Como as dores não cessaram e o quadro foi se agravando a ponto de impedir XXXX de falar e ouvir, ele retornou pela terceira vez ao hospital, quando foi encaminhado ao Hospital Cidade Jardim, sob alegação de falta de capacidade de atendimento no Hugo. Ao chegar ao hospital, XXXX foi internado na UTI e morreu pouco depois.

Os exames realizados no Hugo foram verificados, posteriormente, pelo Instituto Médico Legal (IML), que constatou o trincamento de cerca de sete centímetros do crânio da vítima. Na ação, os filhos da vítima pediram ainda que os médicos que realizaram o atendimento fossem responsabilizados e respondessem pela ação junto com o Estado. Na oportunidade, o próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) aplicou pena de censura aos médicos envolvidos. Ao  defender que os médicos não poderiam ser responsabilizados, o Estado passou a responder sozinho pela ação.

Na condição de dependentes da vítima, os irmãos solicitaram pagamento de indenização por danos materiais para compensar a perda do salário mensal da vítima, que seria de R$ 1.200 reais, devendo ser paga em forma de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a oito salários mínimos para os dois – quatro para cada um. Também solicitaram indenização por danos morais em montante correspondente a mil salários mínimos.

Como os autores não apresentaram qualquer comprovação da suposta renda do pai, ou mesmo da atividade que desempenhava, o juiz decidiu considerar o valor de um salário mínimo, levando em conta a obrigação dos pais de alimentar filhos incapazes (menores). O juiz também levou em consideração que a obrigação dos pais cessa quando os filhos adquirem capacidade civil (atingem a maioridade), podendo ser prorrogada até os 25 anos, quando estudantes, para definir a data em que se deve cessar a obrigação do Estado de pagar 1/3 do salario mínimo aos autores da ação.

A reparação por dano moral, no valor de R$ 100 mil, deverá ser paga em parcela única, assim como as parcelas retroativas a  dezembro de 2000 – data do atendimento e morte da vítima. Desta data até 2003 o Estado deverá corrigir o valor em 0,5% ao mês. A partir daí o valor deverá ser corrigido em 1% ao mês, até a data de pagamento. Os valores retroativos também devem ser pagos em parcela única e o restante deverá ser incluído na folha de pagamento, até que os filhos completem 25 anos. O juiz ainda condenou o Estado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.

FONTE: TJ-GO

* Nomes dos atores do processo omitidos

Nenhum comentário:

Postar um comentário