terça-feira, 30 de março de 2010

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA: Pessoa Pública - Imputação de Crime - Político - Dano Moral

PESSOA PUBLICA
IMPUTACAO DE CRIME
REPORTAGEM E CHAMADA NA INTERNET
LIMITE A LIBERDADE DE INFORMACAO
OFENSA A DIGNIDADE
DANO MORAL

Apelações cíveis. Reportagem e chamada na internet. Dano moral. Revista conceituada de circulação nacional. Reportagem com o título "As vitórias parciais contra a corrupção" mencionando seis pessoas, quatro condenadas e duas não. Chamada na página da internet "Mais informações sobre os corruptos", nomeando todos. Ex-Presidente da República hoje Senador que se sentiu ofendido. Ação proposta em face da revista, seu editor e um delegado federal que deu informações. Sentença de parcial procedência, fixando a indenização em R$ 20.000,00 para a empresa e seu editor e de improcedência quanto ao entrevistado. Aplicação do princípio da ponderação dos direitos constitucionais. Ainda que assegurada a liberdade de imprensa e afastada a censura na Constituição Federal, não pode a imprensa, em reportagem opinativa, assumir postura de julgador, em caso no qual o poder competente, o Judiciário, não condenou o político no crime de corrupção. Mesmo que se trate de análise sobre a dificuldade de êxito em processos desse tema, misturar pessoas não condenadas com as que o foram é imputar a qualificação de corrupto a estas. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas e avaliações de suas condutas e não podem se considerar ofendidas pela atuação da imprensa no seu dever de informar. Todo tipo de liberdade, entretanto, tem limites, e a imprensa precisa aprender a respeitá-los, não praticando ofensa ao direito, também constitucional, à honra e à dignidade do político, sob pena de reparação, de acordo com o inciso X do art. 5º da CF/88. Se a notícia ou reportagem imputa crime a quem foi absolvido e deseja reconstruir sua vida, superando episódio nefasto, é de se reconhecer a dor moral, e no caso relativa aos dois veículos de informação. Demanda que não foi baseada na Lei de Imprensa, pelo que não se aplica a decisão do STF na ADPF-130. Indeferimento da publicação mantido. Majoração da indenização para R$ 30.000,00, pelo reconhecimento da ofensa, em menor agressão, também pela reportagem escrita. Manutenção da condenação em honorários advocatícios em relação ao delegado. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do segundo apelo e não provimento do primeiro. Vencido o Des. Cherubin Helcias Schwartz.

0081886-77.2004.8.19.0001 (2008.001.63664) -

APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. NANCI MAHFUZ - Julg: 09/06/2009

FONTE: TJ-RJ - Enunciado de Jurisprudência

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