segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Segunda Cível mantém sentença para não indenizar casal por insucesso em inseminação artificial

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Em sessão realizada na manhã dessa terça-feira (24), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, a um recurso manejado por um casal insatisfeito com os resultados de um contrato para fertilização in vitro. A relatoria da Apelação Cível nº 001.2006.001228-1/001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve a sentença de primeiro grau, por entender que não houve erro médico e nem a infringência do dever de cuidado na prestação do serviço.

Os advogados do casal apelaram da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória c/c (combinado com) Pedido de Restituição de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. Inconformados, os apelantes ingressaram com o recurso, sustentando que o contrato de fertilização firmado com a Clínica de Fertilidade Gerar e a médica não foi cumprido, já que as recorridas descumpriram a obrigação assumida, que, segundo o casal, é de resultado, “provocando o insucesso da inseminação artificial”.

Para os apelantes, a médica responsável pelo procedimento agiu erroneamente ao efetuar a fertilização sem o número adequado de óvulos. Finalmente, deduzem “que houve culpa qualificada caracterizada “pela desídia na condução do tratamento médico, provocando danos morais e materiais, fazendo surgir o dever de indenizar.”

Em suas contrarrazões, as apeladas alegaram que não houve negligência ou imperícia, na medida que existia número suficiente de óvulos a serem fertilizados, dentro do previsto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). “O Conselho prevê o número de quatro óvulos como limite, não estando o profissional médico obrigado a transferir o número máximo”, disse em sua defesa.

As apeladas asseveraram, ainda, em sua defesa, que houve o consentimento dos apelantes para o procedimento de transferência de apenas um pré-embrião e que, no contrato de prestação de serviço, o casal foi informado sobre os riscos de insucesso do procedimento e que “as apeladas não se responsabilizavam pelo êxito da fertilização, haja vista depender também de fatores biológicos, os quais são probabilísticos”.

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ao relatar o processo, afirmou que “a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de casualidade entre sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva.” A Procuradoria de Justiça emitiu parecer também pelo desprovimento da apelação.

No corpo do seu voto, o magistrado citou jurisprudências de outros tribunais e doutrinas e deu suporte ao seu entendimento ao dizer que “havendo consentimento dos apelantes para a implantação de um único pré-embrião, conforme Termo de Consentimento para transferências de embriões de fls. 22, in casu, não há que se falar em erro ou negligência médica.”

FONTE: TJ-PB

Um comentário:

  1. Oi Filipe!! muito interessante teu blog!.. em relação à notícia, aparentemente entendo que a decisao foi correta, mas principalmente pq os médicos cumpriram com o dever de informação. Mas pelo q vi infelizmente o desembargador partiu da ultrapassada divisão de responsabilidade de meio e responsabilidade de resultado!!

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