quarta-feira, 7 de julho de 2010

Negada ação de indenização movida contra autor de livro sobre o sequestro dos uruguaios

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A Juíza Cláudia Maria Hardt julgou improcedente ação de indenização por dano moral movida por servidor da Secretaria de Segurança Pública, contra o escritor do livro Operação Condor: O Sequestro dos Uruguaios e contra a editora L&PM. A decisão é de hoje (6/7) e cabe recurso.

O autor da ação alegou que na publicação foi acusado de ter participado do evento conhecido como sequestro da Rua Botafogo, reabrindo injusta revolta popular. Esclareceu que foi processado pelo crime e absolvido em decisão proferida pelo TJRS, decisão não citada no livro, que se limitou a informar a condenação de 1º Grau. Defendeu que as informações contidas são inverídicas e ultrapassam os limites do direito e da livre manifestação. Além disso, afirmou que foram publicadas fotos suas sem autorização.


A L&PM invocou o direito de livre expressão, destacando que a obra aborda episódio público e notório, ocorrido durante o regime militar. O Jornalista lembrou que os fatos e as fotografias presentes no livro já foram amplamente divulgados nos meios de comunicação, sem que esses tivessem sido processados. Mencionou também que na época do julgamento os uruguaios sequestrados estariam presos no Uruguai, impossibilitando que fossem ouvidos.

Sentença

A Juíza Cláudia Hardt enfatizou que não se pode se esquecer dos abusos cometidos pelas autoridades durante o regime militar brasileiro, retratados em inúmeras compilações históricas e em relatos. Ressaltou ainda que uma ação cível, como a presente, não pode invadir a esfera criminal julgando positiva ou negativamente quem teriam sido os participantes efetivos do episódio relatado na publicação, até porque tal pronunciamento judicial, como é sabido, já veio a ocorrer. No entanto, a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede o reexame da culpa e sua demonstração para fins de responsabilidade civil.

Só se mostram toleráveis as restrições à liberdade de imprensa quando comprovado o abuso de direito, o que não ocorre no presente caso, apontou a magistrada. Enfatizou que o texto foi produzido a partir de relato das vítimas, de testemunhas oculares, de fotografias e de investigação, com o objetivo de desvendar os acontecimentos, e não de ofender a reputação do autor da ação. Apesar de não constar alusão expressa ao julgamento do TJRS, acrescentou a Juíza, não se observa dolo do repórter em atingir a imagem ou honra do policial. Concluiu que não se mostra razoável que o autor [da ação] tenha se sentido ofendido de maneira especial com a obra aqui examinada, eis que o incidente abordado proporcionou grande repercussão nacional e internacional, com ampla difusão de informações em momentos múltiplos e por meio de variados veículos de informação.

A respeito da publicação de fotografias, afirmou que as que integram o livro estão publicadas em diversas revistas, periódicos e outros veículos, caindo no que se pode denominar domínio público. Dessa forma, negou o pedido de indenização por danos morais.

FONTE: TJ-RS

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