domingo, 6 de junho de 2010

Comerciante é condenado por desistir de casamento e terá de indenizar ex-noiva

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (19/05), sentença de 1º Grau que condenou o comerciante D.R.S. a pagar indenização por danos morais à ex-noiva, F.P.B.S., no valor de R$ 10 mil. Ele não compareceu ao casamento civil agendado entre ambos, no município de Palhano, por descobrir, na véspera do matrimônio, que a futura esposa não era mais virgem.

O relator do processo foi o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz. De acordo com os autos, D.R.S. e F.P.B.S. haviam marcado casamento civil no Cartório da cidade de Palhano, situada a 152 km de Fortaleza, para o dia 25 de março de 1998, "após longo e público noivado". À época, ela era menor de idade – tinha 17 anos. Já o noivo tinha 29 anos.

No dia do casamento, porém, o noivo não compareceu, deixando a noiva, a família e os convidados dela esperando no cartório "até o último instante". D.R.S. afirmou que, na véspera, a jovem havia confessado não ser mais virgem.

Por conta do vexame e da humilhação a que foi exposta, inclusive devido à rápida repercussão social do fato na cidade interiorana, F.P.B.S. ingressou com ação de reparação de danos morais contra o ex-noivo junto à Vara Única da Comarca de Palhano. Em junho de 2004, a juíza Antônia Neuma Dias Vasconcelos, à época respondendo pela referida comarca, condenou o comerciante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à jovem.

Insatisfeito, D.R.S. ingressou com apelação cível no TJCE visando à reforma da sentença de 1º Grau. Na fundamentação, o apelante voltou a ressaltar a descoberta de que a ex-noiva não era mais virgem, além de alegar inexistência de fato caracterizador de dano moral. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) foi pelo improvimento do recurso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, lembrou que a Constituição Federal garante, como direitos fundamentais, "a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", assegurando indenização por dano material ou moral quando esses princípios são violados.

"O dano moral decorre de dois aspectos expostos e fortemente comprovados: o não comparecimento do noivo à celebração do casamento civil, fato por si só ensejador da reparação, e a alegação do noivo que deixou de contrair casamento com a autora [da ação] em razão da mesma não ser virgem", explicou o magistrado.

"O fato da jovem noiva não ser mais virgem, seja deflorada pelo noivo, conforme afirma a jovem, ou por outrem, conforme alega o apelante, não é capaz de elidir o fato causador do dano moral sofrido. Não se trata de simples rompimento de noivado. Houve exposição social ao ridículo e ampla repercussão do fato na pequena cidade de Palhano", completou.

FONTE: TJ-CE

Um comentário:

  1. Evidenciada a condição, a promessa do casamento, a indenização é devida, isso porque a promessa se revestiu de atos idôneos para o fim prometido.[...] a ruptura imotivada da promessa de casamento pode autorizar uma indenização, isso pela suspeita que pesará sobre a pessoa abandonada, sendo cabível, assim sendo, a indenização pelo dano moral (TJ-SP, Ap.Civ. 81.499-4/3-00 - 24/09/1998)

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