quinta-feira, 15 de abril de 2010

Art. 50 do Código Civil e a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou socios da pessoa jurídica.

Antigamente o CC de 1916 tratava esta teoria, como princípio da separação, ou seja, a distinção entre pessoas físicas e jurídicas.

Alguns estudiosos entendem que a desconsideração da personalidade jurídica traduz-se num instrumento que assegura um processo de dissolução do vínculo dos membros com a instituição, com limitações de riscos individuais.

Existem patrimônios distintos. Patrimônio particular dos sócios e da sociedade propriamente dita.

Não responde o patrimônio do sócio pelas obrigações da sociedade, salvo no caso de responsabilidade subsidiária e limitada.

Assevera Caio Mario da Silva Pereira em sua obra Instituições, pág 58 “levantando o véu da pessoa jurídica, alcançar aquele que, em fraude à lei ou ao contrário, ou por abuso de direito, procurou eximir-se por trás da personalidade jurídica, e escapar, fazendo dela uma simples fachada para ocultar uma situação danosa”.

Disregard of legal entity ou disregard doctrine é a doutrina de penetração. Os sócios da pessoa jurídica promovem atos de desvio do objeto da empresa. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário