terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Suspenso recurso que admitiu penhora de parte de salário de servidora pública

 

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Cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu o recurso em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.

 

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei n. 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível.

 

A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.

 

A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros. O ministro Ari Pargendler atendeu o pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

 

MC 17625

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Facilidades são causas pelo endividamento do consumidor

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Por Antonio Pessoa Cardoso

Consumo é o meio comum de aquisição e uso de produtos ou serviços, sempre para atender às necessidades do cidadão; Consumismo é o consumo compulsivo, sem regra, é comprar o que não se precisa com o dinheiro que não se tem. As facilidades exageradas juntamente com a publicidade, que mais se assemelha com “lavagem cerebral”, promovidas pelas empresas, causam o fenômeno, responsável por dificuldades e superendividamento do consumidor, originado não somente por descontrole financeiro individual, mas por falta de condições para satisfação das necessidades básicas ou pela irresponsabilidade na concessão do crédito. Para equilibrar o sistema o consumerismo trata do consumo responsável, sem extravagância, é comprar de acordo com as necessidades e com os recursos que se dispõe.

O sistema capitalista, caracterizado pelo papel preponderante do dinheiro, difunde a cultura do consumismo exacerbado, da competição exagerada e do desperdício. Assim procede para ampliar cada vez mais o lucro, sem se importar com o destino do consumidor ou até mesmo com a boa qualidade do produto ou do serviço.

Diante da assertiva de que o povo é guiado pelo poder das imagens, o marketing agressivo força a venda dos produtos e envolve o consumidor de tal forma que fica difícil fugir do chamativo empresarial; a situação piora na medida em que as camadas sociais mais desprovidas de recursos se submetem à publicidade enganosa, por exemplo, quando aceitam a oferta de pagamento parcial do cartão de crédito, imaginando obtenção de vantagens; as facilidades para empréstimos consignados, pensando na conquista de juros baixos para o dinheiro que será aplicado na compra de produtos supérfluos, mas que se vai perceber já tarde.

O consumidor tem de evitar o descarrego de suas frustrações ou a crença de status social avançado em função do consumismo que, na verdade, contribui para a melhora de vida do empresário; afinal, o homem de sucesso não é aquele que tem maior capacidade de consumo, apesar da repercussão no grupo social ao qual se pertence.

Calcula-se em 35% o percentual de consumidores que compram sem planejamento algum e 15% os que se arrependem do que foi adquirido, porque não necessitam.

As tentações para a “falência individual” começam nas Escolas, quando se promove eventos nos quais os pais são obrigados a gastar na compra deste ou daquele produto necessário para participação do filho. Não se faz diferença entre o cidadão que ganha um salário mínimo e o outro que percebe mais do que isto; todas as crianças matriculadas se sentem forçadas a integrarem os festejos juninos, as comemorações do natal, o ano novo, o carnaval, o aniversário da escola, etc.

Na continuação da vida capitalista, surgem os bancos como maiores responsáveis pela estabilização de uns e desestabilização de outros. O consumidor consciente que busca recursos bancários com objetivos definidos ganha com o sistema; todavia, a maioria é enganada e só contribui para seu próprio empobrecimento e para o enriquecimento ilícito dos banqueiros.

Os países mais desenvolvidos já debatem sobre a concessão abusiva do crédito, pois este fato provoca sérios danos ao consumidor que, iludido pelas facilidades oferecidas pelas instituições financeiras, toma dinheiro sem necessidade e encontra dificuldades para honrar o compromisso assumido.

O CDC já dispunha muito timidamente sobre o superendividamente, a exemplo da desistência do contrato, no prazo de sete (7) dias de sua assinatura, art. 49; da boa-fé, inciso III, artigo 4º, alem de outros. Algumas alterações foram implementadas, tais como a Lei n. 11.800/2008, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 33, proibindo a publicidade de bens e serviços por telefone; a Lei n. 11.785/2008 que alterou o § 3º, art. 54, obrigando sejam redigidas as cláusulas do contrato com clareza, legível e com tamanho de fonte nunca inferior a 12; a Lei n. 12.039/2009, incluindo o art. 42-A para obrigar ao fornecedor e prestador de serviços a constar nome, endereço e CPF ou CGC em documentos de débitos do consumidor.

Exemplo maior dessa situação verificou-se na crise iniciada nos Estados Unidos com as facilidades na concessão do crédito imobiliário e que afetou todo o mundo.

O direito francês, através do “Code de La Consommation”, que cria regras especiais de acesso ao crédito, busca a “recuperação do devedor”, através do reescalonamento de pagamentos, remissão do débito, redução ou supressão de taxas de juros, etc. A solução da demanda principia-se por estudo a cargo de comissão administrativa e pode chegar ao juiz que tem poderes para suspender eventuais execuções.

A agregação de valor é fórmula criada pelo empresário para encarecer o produto sem oferecer vantagens úteis. É o que ocorre, por exemplo, com o celular que tira fotos ou serve de calculadora, com o computador, a geladeira, a TV, que possuem infinidade de funções de pouco ou nenhum uso.

Bom momento para provocar o sobreendividamento do consumidor situa-se na liquidação e promoção do comércio.

A liquidação é o meio encontrado para chamar o consumidor às compras e desovar o estoque dos produtos que sobram; o lojista tem roupas de verão e recebe as de inverno, daí a necessidade de vender aquelas para expor e promover as novas. A liquidação ocorre, normalmente, no fim e no início de ano, mas nada impede que se faça em outras oportunidades, quando se busca vender os produtos encalhados, para apropriação dos restos de dinheiro no bolso dos consumidores.

A liquidação pode está limitada a certos produtos, mas anuncia-se liquidação com grandes descontos, sem especificar a restrição. Há lojistas que aumentam os preços antes da liquidação para depois anunciar os vantajosos preços.

O anúncio será enganoso sempre que ficar constatado o caráter ilícito, distorcendo a realidade com a qual foi anunciada. O comerciante diz que tem o produto pelo período de 30 dias, mas, na verdade, isto se constitui em forma de chamar o cliente para a loja, pois não dispunha por mais de uma semana do produto anunciado.

Também a promoção aparece em função do desejo do comércio em vender mais ou dar prioridade a determinados produtos, agregando valor à compra, oferecendo brindes ou facilidades de pagamentos. Enquanto a promoção limita-se a alguns produtos, a liquidação é relativa a tudo o que tem na loja.

A promoção pode ser mascarada pela diminuição do preço alto do produto, visando igualar com o preço do concorrente; o preço do produto na liquidação, em muitos casos, equivale ao preço justo do produto que antes era vendido por preço exorbitante. Assim, o consumidor deve ficar atento, porque os propalados descontos de 50%, 70% podem ser ilusórios.

Muitos consumidores, diante da possibilidade anunciada de pagar mais barato, se rendem às compras não programadas, sempre que haja promoções e liquidações. Este não é um comportamento adequado, porquanto para comprar, indispensável verificar o orçamento, as dívidas que devem figurar na frente da tentação de adquirir um produto que não se mostra essencial.

Enfim, o consumidor não deve adquirir os descontos, mas o produto que necessita.

Os bares e restaurantes tem a receita certa para abusar do consumidor, através da cobrança indevida de produtos não consumidos. É que quando se vai beber, busca-se divertir e este estado é quase impeditivo para a conferência da conta; esta verificação torna-se mais difícil na medida em que os garçons retiram da mesa as garrafas de cervejas e refrigerantes consumidas; há locais que praticam o sistema de consumação mínima, apesar de proibida, buscando, desta forma, aumentar o consumo dos freqüentadores.

São práticas nocivas ao consumidor a gorjeta e o couvert artístico. A gorjeta deveria ser fruto da satisfação do cliente com o atendimento e não imposição pela estada no ambiente; o couvert é outro recurso usado para aumentar o faturamento sem consulta ao cliente, encarecendo-lhe as despesas.

Os supermercados têm nos locais de compras, máquinas para consulta de preços, mas o consumidor não poderá aferir se esses terminais batem com os do caixa. Eles poderão está em sistemas diferentes. Mais comum a situação, quando se trata de promoção, momento no qual as registradoras dos caixas “não foram atualizadas” e o consumidor desatento paga o preço sem a anunciada promoção.

FONTE: CONJUR

Academias de ginástica e de dança podem ser dispensadas de pagar direitos autorais de obras musicais

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Encerrou nessa quarta-feira (22) o prazo para apresentação de emendas ao projeto de iniciativa do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), o PLS 315/10, que altera, atualiza e consolida a Lei nº 9.610/98 para isentar do pagamento de direitos autorais as academias de ginástica, de ensino de lutas e danças e os estabelecimentos semelhantes. Antes de ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramitará terminativamente, a matéria será apreciada pela Comissão de Educação (CE).

Ao justificar a apresentação de seu projeto, Arthur Virgílio recorda que há alguns anos instalou-se controvérsia jurídica a respeito da cobrança dos direitos autorais referentes à transmissão de obras musicais em academias onde se praticam ginástica, lutas, danças e outras atividades físicas. Ele destaca que existem decisões judiciais assegurando a utilização da música na sonorização desses ambientes sem a obrigação do pagamento de direitos autorais. Porém, outras decisões são no sentido contrário e exigem a quitação da taxa.

"Tal situação gera, no âmbito desse importante segmento da economia, profunda insegurança. Como se não bastasse a elevadíssima carga tributária existente, o proprietário de academia, geralmente um pequeno empreendedor, ainda se depara com mais essa onerosa exigência. É preciso observar que os ganhos financeiros auferidos pelas academias não estão relacionados à execução de obras musicais", argumenta Arthur Virgílio.

Embora reconheça que o trabalho do artista precisa ser valorizado, o senador pelo Amazonas opina que é necessário distinguir a natureza da utilização da música de acordo com o ambiente. Ele destaca que nos locais públicos como boates, bares e restaurantes a música tem papel de outra natureza: ela está relacionada à criação de uma atmosfera de lazer e recreação, quando não é a própria razão de ser da atividade.

Por outro lado, compara Arthur Virgílio, no caso das academias a música tem função acessória. O senador defende que, nessa condição, a música não pode gerar despesa para os estabelecimentos. A proposta, ressalta o parlamentar amazonense, visa corrigir "flagrante injustiça cometida contra os empreendedores da atividade física".

FONTE: AGÊNNCIA SENADO

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

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Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.
Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

FONTE: STJ

sábado, 20 de novembro de 2010

Ecad não pode cobrar taxa de sonorização dos estabelecimentos que vendem CD's

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A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença do juiz da 7ª vara Cível de Brasília, que condenou o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a não mais cobrar qualquer taxa de utilização de obras intelectuais e fonogramas das lojas da Discodil - Distribuidora Comercial de Discos Ltda. O ECAD terá também que devolver todas as taxas pagas desde 1994, corrigidas monetariamente, bem como declarar inexistente todos os débitos não pagos pela empresa no mesmo período.

A Discodil entrou com a ação alegando que o grupo empresarial comercializa CD’s, fitas e similares, tanto no atacado quanto no varejo, e para isso executa em seus estabelecimentos trechos de músicas constantes de seu estoque discográfico, para demonstração aos clientes. Afirma que raramente as músicas são executadas na íntegra, mas a despeito da previsão legal contida no art. 46 da lei 9.610/98 (clique aqui), que autoriza a demonstração das obras aos clientes, recebe mensalmente, desde a década de 90, boletos emitidos pelo Ecad, cobrando direitos autorais por sonorização ambiental.

O réu alegou prescrição quinquenal da ação, amparado no artigo 178, § 10º da referida lei, regulamentadora dos direitos autorais. Segundo ele, a autora não se encaixa nas exceções previstas no art. 46, pois não se vale das obras musicais apenas para demonstrá-las à clientela, mas para sonorizar o ambiente das suas lojas.

Ao manter a decisão do juiz de 1ª instância, a turma Cível esclareceu que o próprio Ecad produziu uma cartilha, na qual elucida sobre a cobrança de direitos autorais nas lojas do ramo. De acordo com a cartilha, nos casos de supermercados, lojas de departamento e lojas especializadas no ramo fonográfico, as faixas musicais dos produtos à venda poderão ser executadas para os clientes. A demonstração deverá ocorrer na seção própria, não devendo se estender a todas as dependências do estabelecimento comercial.

De acordo com os desembargadores, há na postura do Ecad um contrasenso ao estender a cobrança das taxas às lojas do ramo. "Diante do flagrante declínio do comércio de CD’s e considerando-se que a atuação do órgão destina-se a resguardar os interesses dos artistas, o Ecad ao invés de onerar, deveria estimular esses estabelecimentos a fomentar as atividades artísticas, principalmente diante da concorrência desleal da pirataria, na qual todos perdem, inclusive o próprio órgão fiscalizatório".

FONTE: MIGALHAS

Ministro do STF suspende pagamento de danos morais por risco ao funcionamento de jornal

 

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Ao conceder liminar na AC 2731, o ministro Ayres Britto, do STF, determinou a suspensão da execução de sentença que fixou em 300 salários mínimos o valor a ser pago pela Editora Jornal de Londrina S.A., por danos morais, em razão de publicação envolvendo denúncias contra um prefeito de Sertanópolis/PR, até o julgamento final do RE 631272 (clique aqui). Nesse primeiro momento, o relator entendeu que o pagamento imediato do valor colocaria em risco o funcionamento do Jornal de Londrina.

Consta na ação ajuizada no STF que, no ano de 94, o Jornal de Londrina, com base em declaração de ex-vereador e do promotor de Justiça à época, publicou notícia informando indícios de irregularidade na gestão do então prefeito de Sertanópolis/PR. Contra este, foram instaurados vários procedimentos judiciais e administrativos para apurar suas condutas, que culminaram em condenações.

O TJ/PR acolheu pedido de danos morais feito pelo então prefeito sob o argumento de que, apesar da existência de procedimentos judiciais contra ele, a certeza apenas se dá após o trânsito em julgado da sentença, portanto a formulação e divulgação das reportagens só poderiam ocorrer depois de esgotados os recursos. Tal decisão é questionada em RE 631272, já admitido pelo STF.

Para os advogados da editora, a decisão violou diretamente a CF/88 (clique aqui), tendo em vista o valor da indenização contra a empresa. A editora alega que publica um jornal distribuído gratuitamente na região norte do Paraná, que possui 80 empregados e está passando por graves dificuldades financeiras.

Concessão da liminar

O ministro Ayres Britto recordou julgamento do plenário do STF que, em análise da ADPF 130 (clique aqui), declarou a lei de Imprensa (clique aqui) não recepcionada pela CF/88. Segundo o ministro, naquela ocasião, ele afirmou que, nos casos de abuso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão, "o corretivo é de ser feito pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil, ou penal, do ofensor".

Na mesma oportunidade, Ayres Britto consignou que, no plano civil, o direito à indenização "será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau da ofensa pessoal". O relator lembrou que a própria CF/88 assegura a resposta "proporcional ao agravo", que também está relacionada à reparação pecuniária, "mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação".

Isto porque, para o ministro, "a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa" e "esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação".

"No caso dos autos, ao menos neste juízo prefacial, tenho que o funcionamento do veículo de comunicação requerente estará em risco com a execução imediata da decisão objeto do apelo extremo", entendeu o ministro Ayres Britto, ao conceder a liminar à editora.

FONTE: MIGALHAS

sábado, 6 de novembro de 2010

Editora Globo não consegue aumentar valor de indenização por uso indevido de fotografia pela revista Caras

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É inviável admitir-se o recurso especial tão somente para majorar a verba indenizatória, quando esta se encontra dentro dos critérios que usualmente são aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal, ao negar provimento a um recurso da Editora Globo S/A e do fotógrafo Cleybi Trevisan. A decisão foi unânime.

A Globo e o fotógrafo pretendiam a majoração do valor da indenização, por danos materiais e morais, fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que as questões referentes à fixação da indenização por violação dos direitos autorais patrimoniais e à aplicação do disposto no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais foram apreciadas, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora do TJSP.

Segundo o ministro, o entendimento do tribunal estadual não destoa do entendimento do STJ, uma vez que a publicação da fotografia abrangeu pequena parte do periódico, não se mostrando razoável que a indenização se baseie no valor integral da revista. “Na hipótese, o valor fixado pelo tribunal de origem, em razão do dano moral decorrente da indevida publicação de fotografia de autoria do segundo recorrente (fotógrafo), não é ínfimo. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação”, assinalou o relator.

O ministro Massami Uyeda destacou, ainda, que a simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor superior ao caso concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a instância ordinária, em análise do contexto fático-probatório, fixou a indenização em quantia que não extrapola o critério da razoabilidade.

Entenda o caso

Trevisan tirou uma foto do pé de uma atriz global, onde constava uma tatuagem, que foi publicada na revista “Quem Acontece”, de 26 de março de 2004. O fotógrafo, por meio de um “Contrato de Cessão e Aquisição Definitiva de Direitos Autorais de Ordem Patrimonial”, cedeu à Editora Globo os direitos patrimoniais para a exploração econômica da foto.

Ocorre que a revista Caras, de 2 de abril de 2004, veiculou a foto em questão sem qualquer autorização de seu autor ou da Editora Globo. Assim, a editora e o fotógrafo ajuizaram uma ação pedindo danos morais e materiais, bem como o reconhecimento do ato ilícito realizado pela revista Caras “através de nota escrita pública consignada na edição subsequente à sua condenação, bem como que, ao lado desta, aponha a obra fotográfica supramencionada, com idêntico destaque e informando o crédito autoral de ambos os autores”.

O juízo de primeiro grau condenou a revista Caras ao pagamento, à Editora Globo, do valor correspondente a 1.500 exemplares da revista que veiculou a foto e à indenização do fotógrafo, pelos direitos morais, em valor equivalente a 20 salários-mínimos vigentes à época do fato. O tribunal de Justiça estadual reduziu a condenação em danos materiais para a quantia de R$ 6 mil. Interposto o recurso especial, este foi inadmitido.

Dessa decisão, a Editora Globo e o fotógrafo recorreram ao STJ. Alegaram que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que a indenização por danos autorais patrimoniais deve ser arbitrada em valor não inferior à quantia equivalente a três mil exemplares da revista Caras. Sustentaram, além disso, que a indenização por danos morais era irrisória. Novamente, não tiveram êxito.

FONTE: STJ

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Editora pode utilizar material de fotógrafo contratado, mas não transferi-lo a terceiro

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A fotografia produzida pelo profissional em relação de trabalho continuada, com remuneração, pode ser utilizada pelo empregador em outros produtos congêneres da mesma empresa, não podendo, no entanto, transferi-la a terceiros, principalmente de modo oneroso. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os argumentos de um recurso especial da Editora O Dia S/A, do Rio de Janeiro.

A discussão sobre o tema teve início com uma ação de indenização movida por um fotógrafo contra a editora. Nas alegações, afirmou, inicialmente, que trabalhou como fotógrafo sob contrato individual, no período de 1994 a fevereiro de 2005. O motivo do pedido de indenização foi o fato de que fotos de sua autoria foram publicadas sem que tivesse havido autorização expressa de sua parte.

Segundo a defesa do fotógrafo, a publicação das fotos tinha de restringir-se às matérias para as quais foram destinadas, e não para outras publicações da mesma editora ou cedidas a terceiros. Na ação, pediu a condenação da empresa em R$ 650 mil, sendo R$ 338 mil pela publicação de 13 fotografias sem autorização explícita e R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor.

Requereu, ainda, a condenação do editor do jornal à pena de quatro anos de detenção por violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) e fixação de multa de R$ 50 mil pela reprodução de 11 fotografias sem autorização expressa, além de multa diária de R$ 10 mil por foto publicada sem autorização ou cedida indevidamente a outros jornais, revistas e agências de distribuição de fotografias.

Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 100 por fotografia cedida. O fotógrafo e a editora apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial às apelações – do fotógrafo, para aumentar a condenação por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais para o valor equivalente a 2.000 exemplares do jornal; da editora, para diminuir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

A editora recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil; 22, 28 e 37 da Lei n. 9.610/1998; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; entre outros. A Terceira Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso da editora.

Para o ministro Sidnei Beneti, cuja tese foi vencedora, o profissional fotógrafo não é contratado como tarefeiro, para cada foto que venha a produzir, mas sim para a prestação continuada de trabalho fotográfico. “Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado”, considerou.

Ainda segundo o ministro, não há como exigir do empregador que a cada uso da obra do profissional empregado tenha que com ele negociar, mediante cessão, uso futuro, em outros produtos da empresa jornalística. “Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo”, disse. Entretanto, o ministro ressaltou que a editora tem a obrigação de não ultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra, isto é, para uso em sua atividade, de forma que não a pode ceder a terceiro sem autorização do fotógrafo.
 
FONTE: STJ

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Se contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora

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Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.

Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.

Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.

A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.

No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.

O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 
FONTE: STJ

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Consumidor que difamou empresa de turismo na imprensa vai pagar indenização menor

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização por danos morais a ser paga por um consumidor à Stella Barros Turismo Ltda. (massa falida). J.E.S.S. comprou um pacote de turismo da empresa, e teve uma série de problemas com a viagem. Decidiu, então, publicar na imprensa diversas matérias alardeando os maus serviços prestados, o que fez a Stella Barros conseguir na Justiça o direito à indenização por danos à imagem da empresa.

A batalha judicial começou quando o consumidor firmou contrato de pacote turístico com a Stella Barros para os Estados Unidos. Quando retornou ao Brasil, J.E. resolveu não pagar o preço total acordado, alegando que a empresa de turismo substituiu o hotel escolhido anteriormente, extraviou a mala dele e não teria realizado um dos passeios prometidos. Em face dos transtornos, J.E. ajuizou ação de reparação por danos materiais e, além disso, providenciou a publicação de matérias, em revista e jornal, com expressões como “incautos turistas” e “useira e vezeira em enganar os clientes”.

Por sua vez, a Stella Barros ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu o conteúdo abusivo das matérias publicadas na imprensa e julgou parcialmente o pedido da empresa de turismo. O cliente foi condenado a pagar 400 salários-mínimos a título de reparação pelos danos à imagem da Stella Barros. O consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que o valor da condenação era exagerado, mas o TJSP manteve a decisão do juiz singular: “Nítida a intenção difamatória com dizer que tinha o objetivo de evitar que incautos turistas como ele se tornassem vítimas de transtornos. A expressão e objetivo colimados vão além da mera notícia. Trazem consigo juízo de valor sobre a licitude dos procedimentos da apelada”.

Inconformado, o consumidor, em causa própria, apelou ao STJ, argumentando que o valor fixado a título de compensação por danos morais seria exagerado, motivo por que deveria ser reduzido. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese de J.E. e determinou a redução da indenização para R$ 20 mil. “Dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga – publicação de matéria jornalística ofensiva à honra – verifica-se que o valor fixado nesse caso é excessivo”, destacou.

Em seu voto, a ministra explicou que, nas ações que visam à reparação por dano moral, o arbitramento do montante indenizatório deve ser proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico de quem pede, como também ao porte econômico do réu, “orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a quantia a ser paga pelo cliente para R$ 20 mil, acrescida de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, a ministra manteve o entendimento de ser inadmissível a reconvenção (numa mesma ação entrar com outra demanda contra o réu) apresentada pelo recorrente (consumidor) na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo artigo 315 do Código de Processo Civil.

De acordo com a relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem ao exterior. “Tendo em vista que na primeira ação ajuizada contra a Stella Barros o cliente apenas pediu a reparação por danos materiais, apresentou reconvenção requerendo a condenação da agência de turismo pelos danos morais decorrentes dos incidentes ocorridos na referida viagem. Todavia, mesmo sendo comum o pedido da ação principal e da reconvenção, a causa de pedir é diferente e não se insere no mesmo contexto jurídico. Assim, não são conexas a ação principal e a reconvenção. Desse modo, mantém-se o juízo de improcedência do pedido da reconvenção apresentado pelo consumidor”, concluiu.

A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

FONTE: STJ

Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

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O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.

A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.

A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.

No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.

A ministra destacou ainda que “o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido.” Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado “termo de consentimento informado”) a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

FONTE: STJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Segunda Cível mantém sentença para não indenizar casal por insucesso em inseminação artificial

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Em sessão realizada na manhã dessa terça-feira (24), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, a um recurso manejado por um casal insatisfeito com os resultados de um contrato para fertilização in vitro. A relatoria da Apelação Cível nº 001.2006.001228-1/001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve a sentença de primeiro grau, por entender que não houve erro médico e nem a infringência do dever de cuidado na prestação do serviço.

Os advogados do casal apelaram da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória c/c (combinado com) Pedido de Restituição de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. Inconformados, os apelantes ingressaram com o recurso, sustentando que o contrato de fertilização firmado com a Clínica de Fertilidade Gerar e a médica não foi cumprido, já que as recorridas descumpriram a obrigação assumida, que, segundo o casal, é de resultado, “provocando o insucesso da inseminação artificial”.

Para os apelantes, a médica responsável pelo procedimento agiu erroneamente ao efetuar a fertilização sem o número adequado de óvulos. Finalmente, deduzem “que houve culpa qualificada caracterizada “pela desídia na condução do tratamento médico, provocando danos morais e materiais, fazendo surgir o dever de indenizar.”

Em suas contrarrazões, as apeladas alegaram que não houve negligência ou imperícia, na medida que existia número suficiente de óvulos a serem fertilizados, dentro do previsto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). “O Conselho prevê o número de quatro óvulos como limite, não estando o profissional médico obrigado a transferir o número máximo”, disse em sua defesa.

As apeladas asseveraram, ainda, em sua defesa, que houve o consentimento dos apelantes para o procedimento de transferência de apenas um pré-embrião e que, no contrato de prestação de serviço, o casal foi informado sobre os riscos de insucesso do procedimento e que “as apeladas não se responsabilizavam pelo êxito da fertilização, haja vista depender também de fatores biológicos, os quais são probabilísticos”.

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ao relatar o processo, afirmou que “a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de casualidade entre sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva.” A Procuradoria de Justiça emitiu parecer também pelo desprovimento da apelação.

No corpo do seu voto, o magistrado citou jurisprudências de outros tribunais e doutrinas e deu suporte ao seu entendimento ao dizer que “havendo consentimento dos apelantes para a implantação de um único pré-embrião, conforme Termo de Consentimento para transferências de embriões de fls. 22, in casu, não há que se falar em erro ou negligência médica.”

FONTE: TJ-PB

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Exposição de imagem gera indenização

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma editora a indenizar em R$ 15 mil uma mulher de Monte Santo de Minas, no Sul do Estado, por uso indevido da sua imagem.

A Editora Biologia e Saúde (EBS) publicou fotos do parto de D.A.M.F.V. na revista “Plantão Médico”, sem sua autorização. O valor da indenização deverá sofrer incidência de juros de mora desde a época da publicação e circulação da revista, em novembro de 2001, e correção monetária desde a data da sentença, 3 de setembro de 2009.

O sonho de D. era ser mãe, mas, por ter dificuldade de engravidar, ela precisou fazer tratamento de fertilização. Após várias tentativas, ficou grávida de trigêmeos. Diante do sucesso do tratamento, seu médico, Roger Abdelmassih, com sua autorização, publicou matéria na revista “Pais & filhos” da Editora Bloch, em abril de 1992, contando sua história e utilizando fotografias do seu parto.

Anos depois, D. descobriu que as fotos foram utilizadas em outra publicação. Ela reconheceu suas fotos no volume “Plantão Médico – Sexo, prazer e segurança” da coleção de livros editada pela EBS, que sua irmã comprou para fazer um curso de enfermagem.

Na ação contra a editora, D. alegou que se sentiu lesada pela publicação de suas fotos de forma clandestina, ferindo o seu direito à imagem. De 2002 até 2006, a EBS não foi localizada em nenhum dos endereços que D. informou à Justiça para intimação. A citação se deu, então, através de edital, em maio de 2006.

Em setembro de 2007, a EBS entrou com uma ação de exceção de incompetência, alegando que sua sede é no Rio de Janeiro e, portanto, o processo deveria correr neste foro. Por isso, a ação de D. ficou suspensa até junho de 2008, quando foi definido que o foro seria em Monte Santo de Minas, por se tratar de ato ilícito, em que o foro deve ser o do domicilio do autor.

O juiz Arsênio Pinto Neto, à época titular da Vara Única de Monte Santo de Minas, condenou a EBS a pagar indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem. A EBS recorreu alegando que não utilizou as mesmas fotos da revista “Pais & filhos”. Segundo a editora, as fotos seriam de outra pessoa. “Não existe nenhuma identificação nas fotos que indiquem ser a autora da ação, portanto não há comprovação dos danos morais”, argumentou. D. contestou esse recurso, afirmando que o dever de indenizar advém da utilização sem autorização de suas fotos, ferindo seu “direito personalíssimo da imagem”.

O desembargador Cabral da Silva (relator) observou que as fotos publicadas pela EBS não mostram o rosto ou qualquer outro sinal corporal que pudesse identificar a pessoa retratada, porém, são as mesmas das utilizadas na revista “Pais & filhos”. “A foto é exatamente a mesma, dispensando-se até mesmo perícia para a constatação”, declarou o magistrado.

Apesar de concordar que não ocorreu dano moral, o desembargador Cabral da Silva manteve a sentença por entender que houve danos à imagem. “A ausência de possibilidade de identificação nas fotos publicadas sem autorização apenas afasta a incidência dos danos morais, permanecendo a indenização pelo uso indevido da imagem”, concluiu o desembargador.

FONTE: TJ-MG

Declarações a jornal não causaram dano moral, decide Justiça

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Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, à unanimidade de votos, provimento ao recurso interposto por XXXX em desfavor de XXXX. XXXX, ao pleitear ação indenizatória, alegou que declarações feitas por  XXXX através da imprensa lhe causaram danos morais. A decisão foi proferida durante a sessão desta segunda-feira (23).

XXXX, proprietário de uma imobiliária, alegou que XXXX, através de um jornal de grande circulação no Estado de Alagoas, prestou declarações envolvendo seu nome e da empresa de sua filha e esposa, que lhe causaram dano moral. De acordo com o empresário, foram divulgadas informações que sua imobiliária estaria sendo favorecida pela Caixa Econômica Federal para desenvolver planos de habitação daquela instituição financeira, em detrimento de outras imobiliárias. Dentro dessas justificativas, requereu pedido indenizatório a título de danos morais.

Em sua defesa, o também empresário XXXX, afirmou que somente prestou as informações porque foi procurado pelo jornalista, e tempos depois de terem sido veiculadas diversas reportagens envolvendo o nome de XXXX. Justificou ainda, que em momento algum da matéria, manchou a imagem daquele, respondendo às perguntas do jornalista com muita cautela, além disso, informou que nem tudo o que está escrito no jornal foi dito por ele.

Seguindo a decisão de primeiro grau, o desembargador relator Tutmés Airan Albuquerque de Melo, entendeu que XXXX não imputou a XXXX, qualquer conduta ilícita, uma vez que as declarações prestadas eram de caráter meramente informativo, e não acusatório. Acompanhado pelos demais desembargadores, o relator negou provimento ao recurso.

FONTE: TJ-AL

* Nomes dos atores do processo omitidos